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Art. 54, § único — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1 do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.