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LeiJuris

Art. 11-A

Inventário, partilha, separação e divórcio por escritura — Resolução CNJ nº 35/2007

Art. 11-A

Grifarselecione o texto para grifar
O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte:

Art. 11-A, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário;

Art. 11-A, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso anterior;

Art. 11-A, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente;

Art. 11-A, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e o seus respectivos valores;

Art. 11-A, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e

Art. 11-A, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo.

Art. 11-A, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes.

Art. 11-A, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas, fica extinta a garantia por ele prestada.

Art. 11-A, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário.

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