Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 12-A, § 2º — Inventário, partilha, separação e divórcio por escritura — Resolução CNJ nº 35/2007
Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.