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LeiJuris

Art. 15, § 1°

Inventário, partilha, separação e divórcio por escritura — Resolução CNJ nº 35/2007

redação dada pela Resolução n. 695, de 26.8.2026

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O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências.
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