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Art. 5 — Investigacao de Paternidade dos Filhos Havidos Fora do Casamento - Lei n 8.560/1992
No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.