Art. 6
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Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
Art. 6, § 1°
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Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
Art. 6, § 2º
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São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .