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LeiJuris

Art. 6

Investigacao de Paternidade dos Filhos Havidos Fora do Casamento - Lei n 8.560/1992

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

Art. 6, § 1°

Grifarselecione o texto para grifar
Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

Art. 6, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .

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