Art. 3
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O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
Art. 3, inciso I
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as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Art. 3, inciso II
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as enumeradas no , inciso II, do Código de Processo Civil;
Art. 3, inciso III
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a ação de despejo para uso próprio;
Art. 3, inciso IV
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as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Art. 3, § 1º
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Compete ao Juizado Especial promover a execução:
Art. 3, § 1º, inciso I
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dos seus julgados;
Art. 3, § 1º, inciso II
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dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Art. 3, § 2º
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Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Art. 3, § 3º
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A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.