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LeiJuris

Art. 4

Juizado Especial

Art. 4

É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

Art. 4, inciso I

do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

Art. 4, inciso II

do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

Art. 4, inciso III

do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Art. 4, § único

Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

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