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LeiJuris

Art. 17

Juizados Especiais da Fazenda Pública

Art. 17

As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 17, § 1º

A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 17, § 2º

Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

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