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Art. 31

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

Art. 31

O art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.35.

Art. 31, inciso II

como contribuinte substituto: c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 31, § 1º

Nos casos das alíneas a e b do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.

Art. 31, § 2º

Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto."

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