Art. 31
O art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.35.
Art. 31, inciso II
como contribuinte substituto: c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 31, § 1º
Nos casos das alíneas a e b do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.
Art. 31, § 2º
Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto."