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LeiJuris

Art. 5, § 1º

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

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À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
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