Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 5, § 1º — Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.