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LeiJuris

Art. 5, § 4º

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

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Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pela encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º.
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