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Art. 57

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

Art. 57

As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.

Art. 57, § único

O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.

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