Art. 58
Fica incluído no art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, o seguinte inciso XV: "Art. 36.
Art. 58, inciso XV
que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring) ." Atividade Florestal