Art. 74-A
A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 74-A, § 1º
O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:
Art. 74-A, § 1º, inciso I
será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
Art. 74-A, § 1º, inciso II
não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
Art. 74-A, § 1º, inciso III
não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 74-A, § 2º
Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.