Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 74-A

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

Art. 74-A

A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 74-A, § 1º

O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:

Art. 74-A, § 1º, inciso I

será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

Art. 74-A, § 1º, inciso II

não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

Art. 74-A, § 1º, inciso III

não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 74-A, § 2º

Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados