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Art. 78

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

Art. 78

O § 1º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º

Art. 78, § 1º

O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. "

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