Art. 78
O § 1º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º
Art. 78, § 1º
O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. "