Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 16, § 5º — Lei Anticorrupção
Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.