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Art. 3

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Art. 3

Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se aumento extraordinário de receita da União o montante da receita primária, apurado com base em projeções, que não tenha sido estimado na lei orçamentária anual de 2026 e que não esteja comprometido com medidas de renúncia já adotadas.

Art. 3, § 1º

O disposto no caput aplica-se à estimativa de arrecadação das seguintes receitas públicas:

Art. 3, § 1º, inciso I

royalties e participação especial da União decorrentes da participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural;

Art. 3, § 1º, inciso II

receita decorrente do disposto no art. 45 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

Art. 3, § 1º, inciso III

receitas tributárias oriundas do setor de óleo e gás; e

Art. 3, § 1º, inciso IV

dividendos da União recebidos de empresas do setor de óleo e gás.

Art. 3, § 2º

Os atos do Poder Executivo a que se refere o art. 2º deverão ser acompanhados de demonstrativo de impacto da medida e da respectiva compensação, nos termos desta Lei Complementar.

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