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Art. 4

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de implementação de políticas de subvenção ou de ressarcimento a agentes econômicos do setor de combustíveis, é assegurado ao agente econômico participante o direito ao recebimento integral dos valores devidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da respectiva comprovação.

Art. 4, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O não atendimento do prazo previsto no caput deste artigo enseja o pagamento dos valores com acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic, incidente a partir do primeiro dia após o fim do referido prazo.

Art. 4, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O inadimplemento do valor devido no prazo previsto no caput deste artigo assegura ao agente econômico o reconhecimento do correspondente crédito perante a União, passível de utilização econômica na forma de regulamentação, inclusive mediante compensação, abatimento ou liquidação de obrigações.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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