Art. 4
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Na hipótese de implementação de políticas de subvenção ou de ressarcimento a agentes econômicos do setor de combustíveis, é assegurado ao agente econômico participante o direito ao recebimento integral dos valores devidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da respectiva comprovação.
Art. 4, § 1º
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O não atendimento do prazo previsto no caput deste artigo enseja o pagamento dos valores com acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic, incidente a partir do primeiro dia após o fim do referido prazo.
Art. 4, § 2º
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O inadimplemento do valor devido no prazo previsto no caput deste artigo assegura ao agente econômico o reconhecimento do correspondente crédito perante a União, passível de utilização econômica na forma de regulamentação, inclusive mediante compensação, abatimento ou liquidação de obrigações.