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Art. 6

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 82.

Art. 6, § 11, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e ” “Art. 174.

Art. 6, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
No caso dos combustíveis listados nos incisos do caput do art. 172 que tiverem suas alíquotas reduzidas durante o período de março a junho de 2026, serão consideradas, para fins da apuração da carga tributária direta nos termos do inciso I do § 2º deste artigo, as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 para os meses em que houver redução.”

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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