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Art. 5, § 9º — LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Na hipótese de não ser possível a apresentação das compensações no ano de 2026, o contribuinte poderá compensar com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no ano de 2027.