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LeiJuris

Art. 5, § 6º

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

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Caso o valor dos créditos apresentados por todas as produtoras de etanol seja superior ao valor previsto no § 1º deste artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil repartirá a totalidade do valor previsto de forma proporcional ao percentual de produção de etanol hidratado, no ano-calendário de 2025, de cada contribuinte habilitado, conforme dados fornecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
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