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Art. 5, § 7º — LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
A partir do ano de 2027, os créditos apurados na forma do caput deste artigo, que sejam atualmente objeto de limitação de ressarcimento, serão passíveis de compensação com débitos da Contribuição Social sobre Bens e Serviços, na forma do inciso III do art. 378 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , mantida a fluência do prazo para a sua utilização.