Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 5, § 2º — LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
O crédito a que se refere o caput deste artigo deverá ser objeto de pedido de habilitação, formulado pelo produtor de etanol junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, como condição para a apresentação das declarações de compensação correspondentes.