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LeiJuris

Art. 5, § 2º

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

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O crédito a que se refere o caput deste artigo deverá ser objeto de pedido de habilitação, formulado pelo produtor de etanol junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, como condição para a apresentação das declarações de compensação correspondentes.
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