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Art. 5, § 5º — LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Após a habilitação, as pessoas jurídicas produtoras de etanol poderão apresentar as declarações de compensação nos termos do caput deste artigo e do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .