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Art. 13

Lei da Assistência Social

Art. 13

Compete aos Estados:

Art. 13, inciso I

Redação dada pela Lei nº 12.435/2011

destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

Art. 13, inciso II

Redação dada pela Lei nº 12.435/2011

cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;

Art. 13, inciso III

atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

Art. 13, inciso IV

estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

Art. 13, inciso V

prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.

Art. 13, inciso VI

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.

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