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Art. 20, § 4º — Lei da Assistência Social
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do da Constituição Federal e o caput e o § 1º do da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 .