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Art. 22

Lei da Assistência Social

Art. 22

Redação dada pela Lei nº 12.435/2011

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Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Art. 22, § 1

Redação dada pela Lei nº 12.435/2011

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A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

Art. 22, § 2

Redação dada pela Lei nº 12.435/2011

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O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.

Art. 22, § 3

Redação dada pela Lei nº 12.435/2011

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Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis n 10.954, de 29 de setembro de 2004 , e n 10.458, de 14 de maio de 2002 .

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