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Art. 6-A

Lei da Assistência Social

Art. 6-A

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

Art. 6-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

Art. 6-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 6-A, § único

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.

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