Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 6-D

Lei da Assistência Social

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados