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Art. 1368-C, § 2º — Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874
Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste Art. § 3º O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.’ ‘Art. 1.368-D . O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer: