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LeiJuris

Art. 29, § 3º

Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874

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Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.”
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