Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 29, § 3º — Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874
Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.”