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Art. 4, § 1º, inciso II — Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874
a competência da edição dos atos normativos infralegais equivalentes a que se refere este parágrafo poderá ser delegada pelo Poder competente conforme sua autonomia, bem como pelo órgão ou pela entidade responsável pela lavratura do auto de infração.