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Art. 108

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 108

Grifarselecione o texto para grifar
O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

Art. 108, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

Art. 108, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

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