Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 221, § 2º — Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279
Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo