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LeiJuris

Art. 51

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 51

O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

Art. 51, § único

O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.

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