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LeiJuris

Art. 6

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 6

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Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6, § 1º

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Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

Art. 6, § 2º

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A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

Art. 6, § 3º

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Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

Art. 6, § 4º

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O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.

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