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Art. 76

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 76

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O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.

Art. 76, § 1º

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Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de certificado de adição será imediatamente publicado.

Art. 76, § 2º

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O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 76, § 3º

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O pedido de certificado de adição será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo conceito inventivo.

Art. 76, § 4º

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O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do pedido de certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido de certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.

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