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LeiJuris

Art. 12

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

Art. 12

Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:

Art. 12, inciso I

Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56/2001

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localização do imóvel;

Art. 12, inciso II

Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Grifarselecione o texto para grifar
aptidão agrícola;

Art. 12, inciso III

Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Grifarselecione o texto para grifar
dimensão do imóvel;

Art. 12, inciso IV

Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Grifarselecione o texto para grifar
área ocupada e ancianidade das posses;

Art. 12, inciso V

Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56/2001

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funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.

Art. 12, § 1

Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56/2001

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Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.

Art. 12, § 2

Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.

Art. 12, § 3

Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56/2001

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O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações.

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