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Art. 18-A

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

Art. 18-A

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

Os lotes a serem distribuídos pelo Programa Nacional de Reforma Agrária não poderão ter área superior a 2 (dois) módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento.

Art. 18-A, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos:

Art. 18-A, § 1º, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

observância da fração mínima de parcelamento e do limite de área de até quatro módulos fiscais por beneficiário, observado o disposto no art. 8º da Lei n 5.868, de 12 de dezembro de 1972 ;

Art. 18-A, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

o beneficiário não possua outro imóvel a qualquer título;

Art. 18-A, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

o beneficiário preencha os requisitos exigidos no art. 3º da Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e I

Art. 18-A, § 1º, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016.

Art. 18-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

O beneficiário titulado nos termos do § 1º não fará jus aos créditos de instalação de que trata o art. 17 desta Lei.

Art. 18-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Os títulos concedidos nos termos do § 1º deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.

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