Art. 18-A
Incluído pela Lei nº 13.001/2014
Os lotes a serem distribuídos pelo Programa Nacional de Reforma Agrária não poderão ter área superior a 2 (dois) módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento.
Art. 18-A, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos:
Art. 18-A, § 1º, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
observância da fração mínima de parcelamento e do limite de área de até quatro módulos fiscais por beneficiário, observado o disposto no art. 8º da Lei n 5.868, de 12 de dezembro de 1972 ;
Art. 18-A, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.001/2014
o beneficiário não possua outro imóvel a qualquer título;
Art. 18-A, § 1º, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.001/2014
o beneficiário preencha os requisitos exigidos no art. 3º da Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e I
Art. 18-A, § 1º, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016.
Art. 18-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.001/2014
O beneficiário titulado nos termos do § 1º não fará jus aos créditos de instalação de que trata o art. 17 desta Lei.
Art. 18-A, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
Os títulos concedidos nos termos do § 1º deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.