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Art. 21

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

Art. 21

Redação dada pela Lei nº 13.001/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 21, § único

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A família beneficiária poderá celebrar o contrato de integração de que trata a Lei n 13.288, de 16 de maio de 2016 .

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