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LeiJuris

Art. 26-A

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

Art. 26-A

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 26-A, § 1

Incluído pela Medida Provisória nº 759/2016

Grifarselecione o texto para grifar
A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

Art. 26-A, § 1, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 759/2016

Grifarselecione o texto para grifar
ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016;

Art. 26-A, § 1, inciso III

Incluído pela Medida Provisória nº 759/2016

Grifarselecione o texto para grifar
observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e

Art. 26-A, § 1, inciso IV

Incluído pela Medida Provisória nº 759/2016

Grifarselecione o texto para grifar
quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedidos ao beneficiário original.

Art. 26-A, § 2

Incluído pela Medida Provisória nº 759/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Atendidos os requisitos de que trata o § 1 , o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2 do art. 18.

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