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Art. 26-B

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

Art. 26-B

Redação dada pela Lei nº 14.757/2023

Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei.

Art. 26-B, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.757/2023

A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:

Art. 26-B, § 1º, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.757/2023

criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos;

Art. 26-B, § 1º, inciso I-A

Incluído pela Lei nº 14.757/2023

ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano;

Art. 26-B, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3º do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento;

Art. 26-B, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e

Art. 26-B, § 1º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original.

Art. 26-B, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Atendidos os requisitos de que trata o § 1º deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei.

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