Art. 26-B
Redação dada pela Lei nº 14.757/2023
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Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei.
Art. 26-B, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.757/2023
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A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
Art. 26-B, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.757/2023
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A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano;
Art. 26-B, § 1º, inciso I
Redação dada pela Lei nº 14.757/2023
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criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos;
Art. 26-B, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
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inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3 do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento;
Art. 26-B, § 1º, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
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observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e
Art. 26-B, § 1º, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
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quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original.
Art. 26-B, § 2
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
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Atendidos os requisitos de que trata o § 1 deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2 do art. 18 desta Lei.