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LeiJuris

Art. 2

Lei das Agências Reguladoras

Art. 2

Consideram-se agências reguladoras, para os fins desta Lei e para os fins da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000:

Art. 2, inciso I

a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);

Art. 2, inciso II

a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

Art. 2, inciso III

a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

Art. 2, inciso IV

a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

Art. 2, inciso V

a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

Art. 2, inciso VI

a Agência Nacional de Águas (ANA);

Art. 2, inciso VII

a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);

Art. 2, inciso VIII

a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

Art. 2, inciso IX

a Agência Nacional do Cinema (Ancine);

Art. 2, inciso X

a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);

Art. 2, inciso XI

a Agência Nacional de Mineração (ANM).

Art. 2, inciso XII

Redação dada pela Lei nº 15.352/2026

a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Art. 2, § único

Ressalvado o que dispuser a legislação específica, aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias especiais caracterizadas, nos termos desta Lei, como agências reguladoras e criadas a partir de sua vigência.

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