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Art. 12

Lei das Águas

Art. 12

Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

Art. 12, inciso I

derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

Art. 12, inciso II

extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

Art. 12, inciso III

lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

Art. 12, inciso IV

aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

Art. 12, inciso V

outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Art. 12, § 1º

Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

Art. 12, § 1º, inciso I

o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

Art. 12, § 1º, inciso II

as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

Art. 12, § 1º, inciso III

as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

Art. 12, § 2º

A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.

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