Art. 2
São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
Art. 2, inciso I
assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
Art. 2, inciso II
Redação dada pela Lei nº 15.269/2025
a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo a geração de energia elétrica e o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
Art. 2, inciso III
a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Art. 2, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.501/2017
incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.
Art. 2, inciso V
Incluído pela Lei nº 15.269/2025
garantir a segurança hídrica e energética por meio do incentivo e da promoção de obras de acumulação de água.