Art. 30
Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
Art. 30, inciso I
outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
Art. 30, inciso II
realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
Art. 30, inciso III
implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;
Art. 30, inciso IV
promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.