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Art. 30

Lei das Águas

Art. 30

Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:

Art. 30, inciso I

outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;

Art. 30, inciso II

realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;

Art. 30, inciso III

implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;

Art. 30, inciso IV

promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.

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