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LeiJuris

Art. 32

Lei das Águas

Art. 32

Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:

Art. 32, inciso I

coordenar a gestão integrada das águas;

Art. 32, inciso II

arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

Art. 32, inciso III

implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;

Art. 32, inciso IV

planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

Art. 32, inciso V

promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

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