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LeiJuris

Art. 37

Lei das Águas

Art. 37

Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

Art. 37, inciso I

a totalidade de uma bacia hidrográfica;

Art. 37, inciso II

sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

Art. 37, inciso III

grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Art. 37, § único

A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.

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