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LeiJuris

Art. 44

Lei das Águas

Art. 44

Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:

Art. 44, inciso I

manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;

Art. 44, inciso II

manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;

Art. 44, inciso III

efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

Art. 44, inciso IV

analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

Art. 44, inciso V

acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;

Art. 44, inciso VI

gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;

Art. 44, inciso VII

celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;

Art. 44, inciso VIII

elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

Art. 44, inciso IX

promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

Art. 44, inciso X

elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;

Art. 44, inciso XI

propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica: a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes; b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos; c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

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